Informações para os importadores portugueses

Eliminação pautal

A fim de determinar a taxa pautal aplicável aos produtos importados para a UE ao abrigo do CETA, os importadores terão de conhecer o código de 6 dígitos do Sistema Harmonizado (SH) do seu produto. Os códigos SH devem ser indicados nas declarações de exportação, mas se tiver dificuldade em identificar o código SH correto, contacte o Serviço Comercial da Embaixada do Canadá em Portugal para obter assistência. Em caso de dúvida sobre o código SH a aplicar a um produto, pode recorrer-se a um procedimento denominado informação pautal vinculativa, que, no entanto, não é necessário na maioria dos casos.

O Anexo 2-A: Eliminação pautal e o Anexo 2-A: Calendário pautal da UE do texto do CETA fornecem pormenores completos sobre a eliminação pautal.

Estas ferramentas em linha gratuitas também podem ser úteis para determinar os direitos aduaneiros e quaisquer regulamentos aplicáveis:

Regras de origem do CETA para produtos agro-alimentares, peixe e marisco

As regras de origem são disposições dos acordos de comércio livre que determinam se uma mercadoria é «originária» dos países que fazem parte do acordo. Apenas os produtos inteiramente obtidos no Canadá ou que tenham sido submetidos a uma transformação suficiente no Canadá são «produtos originários» e podem beneficiar do tratamento pautal preferencial do CETA, tal como definido no Protocolo relativo às regras de origem e aos procedimentos em matéria de origem.

Para maior segurança, os operadores económicos da UE podem solicitar às respectivas autoridades aduaneiras da UE informações vinculativas sobre a origem no que respeita à determinação da origem das mercadorias canadianas, a fim de proporcionar segurança jurídica, facilitar o trabalho dos serviços aduaneiros no momento do desalfandegamento e contribuir para a interpretação uniforme das regras de origem.

Responsabilidades dos importadores

As empresas da UE têm responsabilidades aquando da importação de produtos para a UE, tal como previsto no protocolo do CETA relativo às regras de origem e aos procedimentos em matéria de origem Artigo 21º – Obrigações relativas às importações.

  1. Para solicitar o tratamento preferencial:
    1. Apresentar a declaração de origem à autoridade aduaneira do país de importação, respeitando os seus procedimentos.
    2. Se necessário, apresentar uma tradução da declaração de origem.
    3. Se necessário, fornecer uma declaração de que os produtos importados cumprem os requisitos para o tratamento preferencial.
  2. O importador deve notificar por escrito as autoridades aduaneiras do país de importação se considerar que a declaração de origem contém informações incorrectas e que foi concedido o tratamento preferencial.
    1. Pagar os direitos devidos, se necessário.
  3. O tratamento preferencial de um produto pode ser recusado ao importador se este não cumprir as exigências do protocolo.
  4. Se o importador não apresentou uma declaração de origem no momento da importação, pode solicitar o reembolso dos direitos pagos num prazo não inferior a três anos.

Modelo de declaração de origem

(Período: de ___________ a __________(1))

O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º … (2)) declara que, salvo indicação clara em contrário, estes produtos são de … (3) origem preferencial.

……………………………………………………………………………………………………(4)
(Local e data)

…………………………………………………………………………………………………(5)
(Assinatura e nome impresso do exportador)

  • O atestado de declaração de origem é fornecido pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria ao importador e pode ser incluído numa fatura ou em qualquer outro documento comprovativo que descreva o(s) produto(s) de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
  • O importador deve conservar uma cópia da declaração de origem e dos documentos comprovativos durante três anos, em caso de verificação/auditoria.

Licenças de importação

Os produtos específicos que se qualificam para os contingentes pautais (TRQ) estão sujeitos a uma obrigação de licença de importação de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019. Em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite estas licenças pelo Sistema de Licenciamento Externo Eletrónico (e-SLE).

Têm de ser obtidas antes do desalfandegamento.

Os contingentes pautais para os produtos canadianos são regulados nos artigos seguintes:

  • Capítulo 1. Secção 1. Artigo 20º. Trigo mole originário do Canadá
  • Capítulo 6. Artigo 46º. Contingentes pautais para carne de bovino fresca e congelada originária do Canadá
  • Capítulo 8. Artigo 66º. Carne de suíno originária do Canadá

 

Rotulagem dos alimentos e alegações de saúde em Portugal

Rotulagem dos alimentos e alegações de saúde em Portugal

Os regulamentos sobre rotulagem de alimentos e alegações de saúde canadianos e portugueses diferem entre si. O importador deve ter isto em mente ao introduzir um produto canadiano no mercado português, a fim de cumprir as regras. Links Úteis:

Rotulagem:

https://www.asae.gov.pt/perguntas-frequentes1/area-alimentar/rotulagem/rotulagem-de-generos-alimenticios-.aspx

Alegações nutricionais e de saúde:

https://europa.eu/youreurope/business/product-requirements/food-labelling/health-nutrition-claims/index_pt.htm

Novos alimentos

Alimentos que não foram consumidos de forma significativa por seres humanos na UE antes de 15 de maio de 1997. Podem incluir: alimentos recentemente desenvolvidos, alimentos inovadores, alimentos produzidos com recurso a novas tecnologias e processos de produção, bem como alimentos que são ou foram tradicionalmente consumidos fora da UE. Estes produtos necessitam de uma autorização ao abrigo do regulamento relativo aos novos alimentos. Pode verificar se o seu produto se enquadra nesta categoria no seguinte sítio:

https://webgate.ec.europa.eu/fip/novel_food_catalogue/

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

  • As mercadorias importadas para a UE estão sujeitas ao IVA de importação no ponto de entrada, pago pelo importador às taxas aplicadas em Portugal.

Documento Administrativo Único (DAU)

  • Todas as mercadorias importadas para a UE/Portugal devem ser declaradas às autoridades aduaneiras utilizando o Documento Administrativo Único (DAU). O importador ou o seu agente pode preenchê-lo.

Amostras

Pretende importar um produto canadiano para Portugal? Está a considerar um investimento na América do Norte? Entre em contacto com o Trade Commissioner Service através do endereço lsbontd@international.gc.ca.

Recursos adicionais